Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra

Comissão de Ética do IPC

A CEIPC é um órgão multidisciplinar e independente com funcionamento no Instituto Politécnico de Coimbra que tem por objetivo zelar pela observância e promoção de padrões de integridade e qualidade ética na atividade científica e técnica das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC.

A ação da CEIPC  incide (1) na conduta dos investigadores, docentes e não docentes, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana da beneficência da justiça e da autonomia pessoal de todos os envolvidos, quer em projetos de investigação e/ou tratamento técnico, bem como no tratamento científico e técnico de qualquer matéria biológica de origem humana; (2) na proteção dos direitos dos animais não humanos objeto de investigação e tratamento técnico; e (3) na análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Competências da CEIPC

Competências da CEIPC:

1 – À CEIPC compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEIPC possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPC.

2 – No exercício das suas funções, a CEIPC deverá toma em consideração a Constituição da Republica Portuguesa, o estabelecido na Lei 58/2019 de 8 de agosto, na Lei 21/2014 de 16 de abril, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Setembro de 2010 relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de  27 de abril de 2016  relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, no Decreto-Lei 80/2018, de 15 de outubro, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise. 

3 – Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento informado, livre e esclarecido, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem nos projetos de investigação e em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

4 – Constituem área de competência da CEIPC os trabalhos de investigação realizados nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

5 – A CEIPC analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPC que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

6 – Cabe à CEIPC adotar e exigir os modelos de pedidos, de consentimento informado livre e esclarecido, de relatórios de monitorização e de relatórios finais, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação, acompanhamento e monitorização dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPC.

7 – Cabe à CEIPC pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, dos Presidentes e membros da comunidade educativa do IPC, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

8 – À CEIPC compete pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, incluindo estudos de investigação epidemiológicos e populacionais.

9 – À CEIPC compete pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

10 – À CEIPC cabe pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

11 – À CEIPC cabe pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

12 – À CEIPC cabe promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPC, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

13 – À CEIPC compete analisar os pedidos de parecer provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPC.

14 –  Sem prejuízo do número anterior, os pareceres emitidos pela CEIPC que se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em colaboração com instituições externas ao IPC que tenham a sua própria Comissão de Ética, ainda que relativos a pedidos provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPC, não dispensam o pedido de parecer às Comissões de Ética dessas instituições.

15 – A CEIPC não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

16 – Quando considerar necessário, a CEIPC pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação. 

17 – A CEIPC procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

18 – Compete à CEIPC proceder às alterações do seu regulamento, e submete-las a homologação do presidente do IPC, em conformidade com o previsto no art.º 17.º do regulamento e com o n.º 9 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro. 

19 – A CEIPC promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos, ou outras matérias do âmbito das suas competências.

Independência e imparcialidade da CEIPC

Independência e imparcialidade da CEIPC

No exercício das suas funções, a CEIPC atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão  do IPC e das unidades orgânicas do IPC.