Regimes Especiais

São regimes de candidatura ao ensino superior que se destinam a estudantes com habilitações e condições pessoais específicas.

Existem Regimes Especiais para:

  Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

  Cidadãos portugueses bolseiros, ou equiparados, do governo português, no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da UE e seus familiares que os acompanhem;

  Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas;

  Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do governo português, dos governos respetivos, da Fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros;

  Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

  Praticantes desportivos de alto rendimento;

  Naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste.

No âmbito dos regimes especiais, cabe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos diversos pares instituição/curso.

 

Como funciona

Calendário

Vagas | Para informações sobre o número de vagas contacte os Serviços Académicos da escola de interesse

Missão diplomática portuguesa no estrangeiro

Este regime especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

Sejam funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os acompanhem; e

  Estejam habilitados com curso de ensino secundário:

  Completado em país estrangeiro; e

  Quando em missão (ou acompanhando o familiar em missão).

 

O curso de ensino secundário pode ser:

  Português; ou

  Estrangeiro – neste caso, tem de constituir, no país estrangeiro, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.

 

Mais informações

Portugueses bolseiros no estrangeiro e funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro

Este regime especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

  Sejam cidadãos portugueses ou seus familiares que os acompanhem que, à data da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição pelo regime especial se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro, na qualidade de:

  Bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, no Estrangeiro;

  Funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro; ou

  Funcionários portugueses da União Europeia; e

  Estejam habilitados com curso de ensino secundário, completado em país estrangeiro.

 

O curso de ensino secundário pode ser:

  Português; ou

  Estrangeiro – neste caso, tem de constituir, no país estrangeiro, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.

 

Mais informações

Oficiais das Forças Armadas Portuguesas

Este regime abrange os estudantes oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre estas e as instituições de ensino superior, no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas.

 

Mais informações

Bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa

Este regime contempla estudantes:

 

a) COM FREQUÊNCIA DE ENSINO SUPERIOR

 

Aplica-se a estudantes que, cumulativamente:

  Sejam estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa;

  Apresentem a sua candidatura ao ensino superior público português através deste regime, por via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

  Não tenham nacionalidade portuguesa ou se a tiverem, tenham concluído, após frequência de pelo menos dois anos letivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;

  Sejam bolseiros:

        a) Do Governo Português;

        b) Dos Governos respetivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;

        c) Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia; ou

        d) Da Fundação Calouste Gulbenkian;

 

Acresce que, dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros além dos referidos, que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo Ministro da Educação.

 

E tenham estado matriculados e inscritos:

 

Num curso estrangeiro de ensino superior em:

  Pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respetivo plano de estudos; ou

  Em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respetivo plano de estudos; ou

 

Numa instituição e curso português de ensino superior público:

  E pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou em curso congénere, ainda que em instituição diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano letivo.

 

b) TITULARES  DO 12.ºANO DE ESCOLARIDADE DO ENSINO SECUNDÁRIO PORTUGUÊS OU EQUIVALENTE

 

Aplica-se aos estudantes que, cumulativamente:

  Sejam estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa;

  Apresentem a sua candidatura ao ensino superior público português através deste regime, por via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

  Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente;

  Não tenham nacionalidade portuguesa ou se a tiverem, tenham concluído, após frequência de pelo menos dois anos letivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;

  Sejam bolseiros:

        a) Do Governo Português;

        b) Dos Governos respetivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;

        c) Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia; ou

        d) Da Fundação Calouste Gulbenkian;

 

Acresce que, dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros além dos referidos, que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo Ministro da Educação.

Estes processos são entregues pelas Embaixadas de cada país diretamente à DGES – DSAES, pelo que deve contactar os serviços de educação do seu país.

 

Mais informações  

Missão diplomática acreditada em Portugal

O regime especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

  Sejam funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal ou seus familiares aqui residentes;

  Seja demonstrado tratamento recíproco aos cidadãos portugueses; e

  Estejam habilitados com curso de ensino secundário:

  Português; ou

  Estrangeiro:

• Completado em país estrangeiro; ou

• Completado em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal;

Que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.

 

Mais informações

Praticantes desportivos de alto rendimento

O presente regime abrange os estudantes que, cumulativamente:

  Sejam praticantes desportivos de alto rendimento, constando, para o efeito do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ); ou

  Foram praticantes naquelas condições, mas terminaram a sua carreira e não utilizaram este regime especial durante a mesma, podendo beneficiar dele no prazo de três anos a contar daquele término; e

  Estejam habilitados com curso de ensino secundário português ou sejam titulares de habilitação legalmente equivalente.

 

Mais informações

 

Naturais e filhos de naturais de Timor-Leste

Este regime especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

  Sejam naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste; e

  Estejam habilitados com curso de ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente.

 

Mais informações